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Vai trabalhar no Natal ou Réveillon? Saiba seus direitos

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O último feriado nacional do ano, o Natal, será celebrado na próxima quinta-feira (25). Uma semana depois, o calendário já inicia 2026 com outro descanso oficial: o Dia da Confraternização Universal, em 1º de janeiro.

Essas datas garantem um dia a mais de folga para os trabalhadores e — para quem não trabalha nas vésperas — podem resultar em uma emenda prolongada.

Segundo a lista divulgada pelo governo federal, os dias 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais, mas pontos facultativos após as 13h.

Veja como fica o calendário:

  • 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 13h);
  • 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
  • 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 13h);
  • 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional).

g1 conversou com advogados especialistas em direito trabalhista para explicar como funciona o trabalho nesses períodos e quais cuidados o trabalhador deve observar.

1. O que é ponto facultativo?

Em dias de ponto facultativo, funcionários públicos são dispensados do serviço sem prejuízo da remuneração. A medida é decretada em dias úteis, geralmente entre feriados e fins de semana.

No ponto facultativo, benefícios como folga e pagamento em dobro se aplicam apenas aos servidores públicos.

Já no setor privado, ao contrário do que ocorre nos feriados, os empregadores não são obrigados a pagar salário em dobro nem a conceder folga compensatória.

2. É obrigatório trabalhar no Natal e Ano Novo?

Depende. Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais, mas alguns serviços continuam funcionando normalmente. Caso o trabalhador seja convocado para trabalhar nessas datas, terá direito ao pagamento em dobro ou a uma folga compensatória.

“O empregador está obrigado a remunerar o empregado em dobro, conforme prevê a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa remuneração adicional não exclui a compensação relativa ao repouso semanal”, explica Carolina Cabral, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.

As regras também podem variar conforme a função exercida, destaca Bruno Minoru Okajima, pós-graduando em Direito do Trabalho na FGV, já que normas coletivas de cada categoria preveem condições e benefícios específicos para o trabalho em feriados.

3. Meu chefe pode me obrigar a trabalhar durante o feriado?

Sim. Apesar de o artigo 70 da CLT proibir atividades profissionais durante feriados nacionais, a legislação prevê exceções para serviços considerados essenciais, como indústria, comércio, transportes, comunicações, serviços funerários e atividades ligadas à segurança, entre outros.

Além disso, o empregador pode solicitar que o funcionário trabalhe no feriado quando houver Convenção Coletiva de Trabalho, acordo firmado entre empregadores e sindicatos.

4. Quais são os meus direitos?

Para quem é convocado a trabalhar no feriado, a legislação garante o pagamento em dobro ou a compensação com folga em outro dia.

“Havendo banco de horas, essas horas de trabalho também podem ser lançadas, conforme previsto em acordo individual ou coletivo”, explica Ana Gabriela Burlamaqui, advogada trabalhista e sócia do A. C. Burlamaqui Consultores.

5. Remuneração em dobro ou folga? Quem define?

A definição do tipo de compensação — pagamento em dobro ou concessão de folga — costuma ser estabelecida em acordo firmado entre empregador e sindicato.

Na ausência de Convenção Coletiva de Trabalho, a decisão pode ser negociada entre empregador e empregado, desde que haja concordância entre as partes e respeito à legislação.

“O empregador não pode decidir de forma unilateral. Se houver acordo ou convenção coletiva prevendo compensação por folga, essa regra prevalece; caso contrário, o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado é obrigatório”, afirma Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados.

6. Faltei ao trabalho, apesar de ter sido escalado. Posso ser demitido por justa causa?

Depende. A falta pode ser interpretada como insubordinação, caracterizada pela desobediência a uma ordem superior.

“Mas a dispensa por justa causa, em geral, não decorre de um fato isolado, e sim de comportamento faltoso reiterado”, afirma Ana Gabriela Burlamaqui, advogada trabalhista.

A demissão por justa causa costuma seguir um processo que inclui advertências formais e tentativas de correção do comportamento.

Em caso de expediente normal, o empregado pode sofrer outras penalidades administrativas, como o desconto do dia não trabalhado, considerado falta injustificada.

“A falta injustificada deve ser repreendida, mas, para fins de justa causa, outros fatores precisam ser analisados, como a recorrência da conduta, o impacto causado à empresa e a função exercida pelo empregado”, completa Elisa Alonso.

7. As regras são diferentes para empregado fixo e temporário?

As regras básicas sobre trabalho em feriados se aplicam tanto a empregados fixos quanto temporários, incluindo o direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória.

No entanto, trabalhadores contratados em regime temporário podem ter condições específicas previstas em contrato ou acordo coletivo.

8. Como funciona no caso do trabalhador intermitente?

Para o trabalhador contratado em regime de trabalho intermitente — modalidade inserida na CLT pela Reforma Trabalhista de 2017 —, o pagamento em feriados deve ser definido no momento da admissão.

O contrato precisa especificar o valor da hora de trabalho, já considerando os adicionais devidos por trabalho em feriados ou horas extras.

Assim, o trabalhador intermitente receberá o valor previamente acordado para os dias trabalhados, incluindo feriados, explica o advogado Luís Nicoli.

Fonte: G1

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