
O juiz Gustavo Adolfo Câmara de Araújo, de Paripueira, condenou um Posto a indenizar um consumidor que teve o veículo danificado após erro no abastecimento.
A sentença, proferida em 1º de abril de 2026, determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais após ficar comprovado que o estabelecimento forneceu combustível inadequado ao automóvel do cliente.
O caso teve início quando o proprietário de uma Land Rover Discovery 4 SE, movida a óleo diesel, parou no posto em Paripueira durante um trajeto entre Maceió e Maragogi. O motorista solicitou R$ 100 em diesel, mas a frentista abasteceu o veículo com gasolina.
Após rodar cerca de 15 quilômetros, o carro apresentou pane mecânica. Ao retornar ao estabelecimento, o erro foi admitido pela funcionária, e o cliente precisou arcar com os custos do conserto em oficina especializada e da locação de um veículo reserva.
Em sua defesa, o posto alegou ilegitimidade passiva, sustentando não haver provas de que o abastecimento teria ocorrido em suas dependências. No entanto, o magistrado rejeitou a preliminar e considerou válidos os registros de conversas por WhatsApp entre o cliente e funcionários do posto.
Segundo a decisão, as mensagens demonstraram de forma clara a admissão do erro, sendo corroboradas por notas fiscais, orçamentos e pela lista de empregados do estabelecimento, que confirmou o vínculo dos atendentes à época dos fatos.
A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 12.290,64, valor que inclui o reparo mecânico e o aluguel do veículo substituto. O juiz também determinou o pagamento de R$ 3.000 por danos morais, destacando que a conduta do posto ultrapassou o mero aborrecimento.
De acordo com a sentença, o fornecedor não ofereceu suporte adequado ao cliente, que é idoso, deixando-o sem assistência em uma cidade diferente de sua residência para resolver os prejuízos causados pelo erro.
Os valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal. O posto também foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Cabe recurso da decisão.